Lei Orgânica do Distrito Federal e o Direito do Consumidor


terça-feira, 6 de março de 2012

Unilever é condenada por não informar glúten em sorvete




A Unilever Brasil deve pagar R$ 500 mil de indenização, por danos morais coletivos, por não informar a existência de glúten na composição do sorvete Kibon. Motivo: o componente pode ser extremamente danoso à saúde de pessoas celíacas com alergia do glúten. A determinação é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou Apelação do fabricante, em julgamento que aconteceu no dia 29 de setembro. Cabe recurso.

O caso é originário de Porto Alegre. O Ministério Público gaúcho ajuizou Ação Coletiva de Consumo em desfavor da Unilever Brasil por vício de informação no rótulo do sorvete Cornetto Chococo . Alegou que o produto que foi ao mercado continha no rótulo a expressão Não Contém Glúten o que ficou provado o contrário. Disse que tal informação pode prejudicar aqueles consumidores que têm alergia ao glúten.

A empresa reconheceu o defeito na rotulagem e garantiu ter providenciado o recolhimento dos produtos e a publicação, em jornais de grande circulação, de informações aos consumidores acerca do equívoco havido.

O juiz titular da 16ª Vara Cível, João Ricardo dos Santos Costa, explicou que a Constituição Federal determina a defesa do consumidor, por reconhecer a necessidade de proteção especial, em função de sua vulnerabilidade dentro da relação de consumo. Em seguida, discorreu sobre o dever do fabricante de informar corretamente a cerca da composição de seus produtos e fez considerações sobre direitos coletivos e interesses difusos.

Considerada a conduta da requerida, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. O dano comercialização do produto com defeito de informação e os prejuízos daí advindos restou claramente comprovado, concluiu.

Com base nas peculiaridades do caso concreto, a inobservância de um comezinho direito de informação pela ré, o risco causado a uma relativa quantidade de consumidores, a imediata frustração com o produto logo após sua aquisição e os transtornos daí advindos, bem como o caráter sancionador da medida, o juiz fixou na sentença o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 500 mil. A soma será revertida para o Fundo dos Bens Lesados pelos danos patrimoniais e morais coletivamente causados aos consumidores.

A fabricante do sorvete apelou ao Tribunal de Justiça. Insistiu no argumento de que agiu de boa-fé e com diligência na condução da situação, adotando as providências necessárias assim que teve conhecimento do equívoco no rótulo do produto. Esclareceu que determinou o recolhimento da mercadoria, bem como alertou os celíacos acerca da composição. Por fim, disse ter havido má apreciação da prova oral e documental.

O relator do recurso, desembargador Março Aurélio dos Santos Caminha, entendeu que o juiz João Ricardo dos Santos Costa analisou com acuidade e justeza o caso, tomando os fundamentos da sentença como razões de decidir. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado, desembargadores Ergio Roque Menine e Ana Maria Nedel Scalzilli.

4 comentários:

  1. Professor passando só pra elogiar...MANDA MUITO BEM!!!!! Parabéns! Luciene da terrinha do pequi...rs.

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  2. Professor PARABÉNS pelas aulas, manda mt bem messsmooo!!!! Galera de Goiânia

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  3. Só ouço elogios a sua respeito dentro de sala de aula, vc realmente é o cara, nos faz aprender CDC com tranquilidade, eficiência e bom humor! Valeu! Somos nozess (Goiânia)

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