Lei Orgânica do Distrito Federal e o Direito do Consumidor


quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Emendas à LODF - Live ( Episódio 4)


Emenda à Lei Orgânica nº 99. Alterou o artigo 19 § 5º da LODF, que passa a ter a seguinte redação:
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 99, de 2017.)



Emenda à Lei Orgânica nº 100. Alterou o artigo 123 da LODF, que passa a ter a seguinte redação:
O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral para seus filhos de 0 a 6 anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado aos filhos das presidiárias o direito à amamentação até completarem, no mínimo, 12 meses de idade. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 100, de 2017.)
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Emenda à Lei Orgânica nº 101. Acrescentou o inciso XIV ao artigo 221 da LODF, com a seguinte redação:

XIV – pacificação social e prevenção contra a violência fundamentada em gênero, em especial aquela cometida contra a mulher. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 101, de 2017.)

Emenda à Lei Orgânica nº 102. Acrescentou um requisito ao artigo 100 inciso XIII da LODF, por meio do parágrafo único, bem como acrescentou o inciso XXIX, vejamos:

VIII – nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 102, de 2017.)
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XXIX – nomear, na forma da lei, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, dentre os servidores efetivos, indicado em lista tríplice elaborada pela categoria do órgão. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 102, de 2017.)
Parágrafo único. A nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal dá-se por indicação em lista tríplice elaborada pelos Delegados de Polícia e Policiais Civis do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 102, de 2017.)

Emenda à Lei Orgânica nº 103. Acrescentou o inciso XIII ao artigo 3º da LODF, com a seguinte redação:

XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 103, de 2017.)

Emenda à Lei Orgânica nº 104. Alterou o inciso II ao artigo 307 da LODF, com a seguinte redação:

II – delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento ambiental integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbidas da prevenção, da repressão e da apuração dos ilícitos ambientais, sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização especializados. (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 104, de 2017.)

Emenda à Lei Orgânica nº 105. Altera o artigo 115 da LODF, bem como acrescenta dois novos parágrafos ao artigo, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 115. É assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 105, de 2017.)
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a assistência jurídica prestada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal.
§ 2º Não é prestada a assistência jurídica de que trata este artigo nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar.

Emenda à Lei Orgânica nº 106. Altera o artigo 19 da LODF inserido expressamente um novo princípio ao seu texto. Vejamos:

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Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 106, de 2017.)

Emenda à Lei Orgânica nº 107. Altera o artigo 272, inciso II da LODF.
Art. 272, iniciso II. à gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário, e à progressiva extensão desse direito às pessoas com idade entre 60 e 64 anos, na forma da lei; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 107, de 2017.)

Emenda à Lei Orgânica nº 108. Altera o artigo 35, inciso IV da LODF - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;



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