Emenda à Lei Orgânica nº 99. Alterou o artigo 19 §
5º da LODF, que passa a ter a seguinte redação:
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as
empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas
subsidiárias. (Parágrafo com a redação da
Emenda à Lei Orgânica nº 99, de 2017.)
Emenda à Lei Orgânica nº 100. Alterou o artigo 123
da LODF, que passa a ter a seguinte redação:
O estabelecimento prisional destinado a mulheres
terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral para seus filhos
de 0 a 6 anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado aos filhos das
presidiárias o direito à amamentação até completarem, no mínimo, 12 meses de
idade. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 100, de 2017.)
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Emenda à Lei Orgânica nº 101. Acrescentou o inciso
XIV ao artigo 221 da LODF, com a seguinte redação:
XIV – pacificação social e prevenção contra a
violência fundamentada em gênero, em especial aquela cometida contra a mulher. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica
nº 101, de 2017.)
Emenda à Lei Orgânica nº 102. Acrescentou um
requisito ao artigo 100 inciso XIII da LODF, por meio do parágrafo único, bem
como acrescentou o inciso XXIX, vejamos:
VIII – nomear, na forma da lei, os
Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, bem como o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito
Federal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Inciso com a redação da Emenda à Lei
Orgânica nº 102, de 2017.)
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XXIX – nomear, na forma da lei, o Diretor-Geral do Departamento
de Trânsito do Distrito Federal, dentre os servidores efetivos, indicado em
lista tríplice elaborada pela categoria do órgão. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 102, de 2017.)
Parágrafo
único. A nomeação do Diretor-Geral
da Polícia Civil do Distrito Federal dá-se por indicação em lista tríplice
elaborada pelos Delegados de Polícia e Policiais Civis do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 102, de 2017.)
Emenda à Lei Orgânica nº 103. Acrescentou o inciso
XIII ao artigo 3º da LODF, com a seguinte redação:
XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas
de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica
nº 103, de 2017.)
Emenda à Lei Orgânica nº 104. Alterou o inciso II
ao artigo 307 da LODF, com a seguinte redação:
II – delegacias policiais especializadas e unidades
de policiamento ambiental integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, incumbidas
da prevenção, da repressão e da apuração dos ilícitos ambientais, sem prejuízo
das ações dos demais órgãos de fiscalização especializados. (Inciso com a redação da Emenda à Lei
Orgânica nº 104, de 2017.)
Emenda à Lei Orgânica nº 105. Altera o artigo 115
da LODF, bem como acrescenta dois novos parágrafos ao artigo, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 115. É assegurada ao policial militar, ao policial civil
e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada
pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de
natureza penal ou administrativa. (Artigo
com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 105, de 2017.)
§ 1º Lei complementar de iniciativa do Poder
Executivo disporá sobre a assistência jurídica prestada ao policial militar, ao
policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal.
§ 2º Não é prestada a assistência jurídica de que
trata este artigo nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em
processo administrativo disciplinar.
Emenda à Lei Orgânica nº 106. Altera o artigo 19
da LODF inserido expressamente um novo princípio ao seu texto. Vejamos:
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Art. 19. A Administração Pública direta e
indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação,
participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também
ao seguinte: (Caput com a redação da
Emenda à Lei Orgânica nº 106, de 2017.)
Emenda à Lei Orgânica nº 107. Altera o artigo 272,
inciso II da LODF.
Art. 272,
iniciso II. à gratuidade do
transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos, vedada a criação de
qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário, e à progressiva
extensão desse direito às pessoas com idade entre 60 e 64 anos, na forma da
lei; (Inciso com a redação da Emenda à
Lei Orgânica nº 107, de 2017.)
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