Tabela de
prazos do CDC
Art. 18 § 1º e § 2º
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Em
regra o prazo para os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis sanarem vícios é de até , entretanto,
poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo, não podendo
ser inferior a nem superior a .
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Art.
26, I e II
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O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em caduca
em ,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e em ,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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Art. 27
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Prescreve em a pretensão à reparação pelos danos causados
por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, iniciando-se
a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Art. 32 Parágrafo único
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Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a
oferta deverá ser mantida por de tempo, na forma da lei.
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Mega Aulão
de Véspera, para o BRB
Espaço
Campus da ASA SUL
Dia 17 de Agosto
Local:
Shopping Venâncio 2000 – 4º Andar
Valor:
50,00 reais
Mais Informações no Whats: 61
83385301
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Art. 40 § 1º
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Salvo estipulação em contrário, o valor
orçado terá validade pelo prazo de ,
contado de seu recebimento pelo consumidor.
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Art. 43 § 1º
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Os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações negativas referentes a período superior a .
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Art. 43 § 3º
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O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de ,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
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Art. 49
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O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
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Art.100
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Decorrido o prazo de sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82
promover a liquidação e execução da indenização devida.
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Art. 104
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As
ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art.
81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de , a
contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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