A
Unilever Brasil deve pagar R$ 500 mil de indenização, por danos morais
coletivos, por não informar a existência de glúten na composição do sorvete
Kibon. Motivo: o componente pode ser extremamente danoso à saúde de pessoas
celíacas com alergia do glúten. A determinação é da 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou Apelação do fabricante, em
julgamento que aconteceu no dia 29 de setembro. Cabe recurso.
O
caso é originário de Porto Alegre. O Ministério Público gaúcho ajuizou Ação
Coletiva de Consumo em desfavor da Unilever Brasil por vício de informação no
rótulo do sorvete Cornetto Chococo . Alegou que o produto que foi ao mercado
continha no rótulo a expressão Não Contém Glúten o que ficou provado o
contrário. Disse que tal informação pode prejudicar aqueles consumidores que
têm alergia ao glúten.
A
empresa reconheceu o defeito na rotulagem e garantiu ter providenciado o
recolhimento dos produtos e a publicação, em jornais de grande circulação, de
informações aos consumidores acerca do equívoco havido.
O
juiz titular da 16ª Vara Cível, João Ricardo dos Santos Costa, explicou que a
Constituição Federal determina a defesa do consumidor, por reconhecer a necessidade
de proteção especial, em função de sua vulnerabilidade dentro da relação de
consumo. Em seguida, discorreu sobre o dever do fabricante de informar
corretamente a cerca da composição de seus produtos e fez considerações sobre
direitos coletivos e interesses difusos.
Considerada
a conduta da requerida, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da
responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. O dano
comercialização do produto com defeito de informação e os prejuízos daí
advindos restou claramente comprovado, concluiu.
Com
base nas peculiaridades do caso concreto, a inobservância de um comezinho
direito de informação pela ré, o risco causado a uma relativa quantidade de
consumidores, a imediata frustração com o produto logo após sua aquisição e os
transtornos daí advindos, bem como o caráter sancionador da medida, o juiz
fixou na sentença o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 500 mil.
A soma será revertida para o Fundo dos Bens Lesados pelos danos patrimoniais e
morais coletivamente causados aos consumidores.
A
fabricante do sorvete apelou ao Tribunal de Justiça. Insistiu no argumento de
que agiu de boa-fé e com diligência na condução da situação, adotando as
providências necessárias assim que teve conhecimento do equívoco no rótulo do
produto. Esclareceu que determinou o recolhimento da mercadoria, bem como
alertou os celíacos acerca da composição. Por fim, disse ter havido má
apreciação da prova oral e documental.
O
relator do recurso, desembargador Março Aurélio dos Santos Caminha, entendeu
que o juiz João Ricardo dos Santos Costa analisou com acuidade e justeza o
caso, tomando os fundamentos da sentença como razões de decidir. O voto foi
seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado, desembargadores
Ergio Roque Menine e Ana Maria Nedel Scalzilli.
:D
ResponderExcluirProfessor passando só pra elogiar...MANDA MUITO BEM!!!!! Parabéns! Luciene da terrinha do pequi...rs.
ResponderExcluirProfessor PARABÉNS pelas aulas, manda mt bem messsmooo!!!! Galera de Goiânia
ResponderExcluirSó ouço elogios a sua respeito dentro de sala de aula, vc realmente é o cara, nos faz aprender CDC com tranquilidade, eficiência e bom humor! Valeu! Somos nozess (Goiânia)
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